O PL 2.965/2021, da senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), recebeu parecer favorável do relator, senador Alessandro Vieira (PSDB-SE)(foto), e deve seguir para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para análise no Plenário.
A proposta altera a Lei 9.656, de 1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), para estabelecer que, desde que comprovada a dependência econômica, equipara-se a filho do consumidor titular seu enteado, bem como a criança ou o adolescente que seja por ele tutelado ou que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda, não podendo constar dos contratos, regulamentos ou condições gerais nenhuma disposição que impeça ou dificulte tal equiparação.
Também altera a Lei 8.213, de 1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), determinando a mesma equiparação em relação a segurados do RGPS.
Proteção constitucional
Na justificação, a autora destacou a importância do projeto para a garantia do bem-estar de criança ou adolescente sob guarda excepcional de não detentor do poder familiar, em linha com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive considerando inconstitucionais as alterações legislativas que tinham sido feitas pela Lei 9.528, de 1997, e pela Lei 8.213, de 1991, que não permitiam esse direito aos enteados e menores tutelados ou sob guarda judicial, "sob uma controversa intenção de se reduzir fraudes previdenciárias".
Alessandro Vieira afirmou, em seu parecer, que "o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069, de 1990), estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”. O relator também afirma que a Constituição alterou significativamente a disciplina dos direitos das crianças e dos adolescentes e garantiu sua proteção integral, diante de sua especial condição de pessoas em desenvolvimento.
Processos de guarda
O relator ressalta ainda decisões judiciais segundo as quais não deveria ser acolhido o argumento de que a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes para fins previdenciários era necessária, pois do contrário haveria muitas fraudes em processos de guarda.
Primeiro, porque tal argumento se pauta na presunção de má fé; e segundo, porque eventuais fraudes supostamente ocorridas em processos de guarda não podem servir de motivo para impedir o acesso de crianças e adolescentes a seus direitos previdenciários, assegurados tanto pela Constituição, quanto pelo ECA. "Afinal, há que se combater as fraudes sem que, com isso, ocorra essa privação de direitos", disse Alessandro Vieira.
— Necessário, portanto, que se restabeleçam também na legislação previdenciária as garantias emanadas dessa decisão do STF e, desse modo, assegurá-las a criança ou adolescente sob guarda, independentemente de petição ao Poder Judiciário — afirmou o senador.