A sentença é do Juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida sexta-feira (17/3) em um mandado de segurança. “No presente caso, a parte impetrante tem como objeto social ‘restaurante, comércio atacadista de produtos alimentícios, comércio varejista de produtos alimentícios, lanchonete, casas de chá, sucos’, atividade eventualmente turística, e não comprovou estar inscrita no Cadastur anteriormente à publicação da Lei nº 14.148/2021”, diz a sentença.
A empresa havia alegado que a portaria regulamentadora, ao permitir o enquadramento no Perse apenas das empresas já inscritas no Cadastur à época da vigência da lei, teria imposto requisito ilegal, “pois, se a lei ordinária não restringiu o benefício às empresas inscritas no referido cadastro, o ato infralegal não pode instituir nova exigência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.
De acordo com a sentença, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considera válida a exigência para que os restaurantes, cafeterias, bares e similares possam ter direito ao benefício fiscal de redução de alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Cabe recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000542-09.2023.4.04.7200