
A Justiça Federal de Ribeirão Preto concedeu decisão inédita ao afastar a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a valorização de ações mantidas em offshores, prevista na Lei nº 14.754/2023. A norma determina que, no regime opaco, os contribuintes devem elaborar balanço contábil anual e recolher 15% sobre os lucros, ainda que não realizados.
Segundo a sentença, a mera valorização dos ativos não pode ser considerada renda, pois não há disponibilidade econômica ou jurídica. O juiz federal substituto Jonathas Celino Paiola destacou que “sob a perspectiva do direito brasileiro, a realização é um elemento indissociável do conceito de renda e não pode ser suprimido pelo legislador”.
Para Carlos Crosara, especialista em direito tributário pela PUC/SP, mestre e doutorando em Direito Tributário pela USP, advogado do escritório Natal & Manssur Advogados, a decisão confirma uma premissa fundamental: pessoas físicas devem ser tributadas pelo regime de caixa.
“Quando se fala de tributação de pessoas físicas, não há que se falar em tributação de renda em potencial, como ocorre nas pessoas jurídicas. Todo o regramento jurídico interno aponta para a tributação das pessoas físicas apenas quando há efetiva realização dos rendimentos, e a Lei das Offshores subverte essa sistemática”, afirma.
O advogado ressalta que, embora se trate de decisão isolada, a relevância está em fomentar a discussão nos tribunais superiores. “É uma sinalização importante de que a tributação sobre ganhos potenciais extrapola o conceito constitucional de renda e afronta o princípio da capacidade contributiva”, completa.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já informou que recorrerá da decisão.
Carlos Crosara, especialista em direito tributário pela PUC/SP, mestre e doutorando em Direito Tributário pela USP, advogado do escritório Natal & Manssur Advogados.